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Convênio ICMS 59/2020

Convênio ICMS 59/2020

Na última reunião realizada no dia 30 de julho de 2020 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editou o convênio ICMS 59/20, alterando o convênio 38/12, no qual estabelecera novas regras que deverão tornar mais restrito o acesso ao benefício da isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Assim sendo, uma das alterações relevantes, trazidas pelo Conselho Fazendário, corresponde a descrição da “deficiência física”, classificando esta apenas aos portadores de grau moderado ou grave que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular.

No que concerne à elaboração do laudo médico exigido pela Secretária da Fazenda, para comprovação da limitação do beneficiário, este deverá ser emitido por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, credenciados à entidades públicas ou privadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão do DETRAN.

Logo, ao enfatizar as “deficiências de grau moderado ou grave”, no convênio 59/20 o CONFAZ sinaliza que irá adotar critérios mais rígidos para a compra de veículos zero quilômetros com isenção.

É oportuno informar que o Convênio sobredito apenas produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Todavia, a medida poderá ser revertida, visto que os convênios somente passam a ter validade a partir do momento que são ratificados pelo Poder Executivo de todos os Estados Federados.

Finalmente, visando ilidir fraude na elaboração dos laudos médicos para a compra do veículo com isenção, o Convênio 59/20, preceituou acerca da responsabilidade solidária, assinalando que o imposto devido à título de ICMS, será desembolsado pelo beneficiário/deficiente, bem como pelo profissional da área de saúde, sem prejuízo das sanções civis, penais e denúncia ao Conselho Regional de Medicina.