Quem pode requerer a Isenção de IPI, IOF, E ICMS para deficientes?
O primeiro passo para o interessado no benefício das isenções de impostos requerer o direito é conhecer a legislação e as características principais de sua deficiência.
A isenção é válida para qualquer pessoa portadora de deficiência, inclusive crianças. A legislação é bem clara na citação dos tipos de Deficiências Físicas que se enquadram na lei da Isenção (vide Lei 8.989/1995 e Decreto 3.298/1999):
Paraplegia, Paraparesia, Monoplegia, Monoparesia, Tetraplegia, Tetraparesia, Triplegia, Triparesia, Hemiplegia, Hemiparesia, Ostomia, Amputação ou ausência de membro, Paralisia Cerebral, Nanismo, Membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Caso o paciente tenha deficiência mental, o exame de laudo deve ser feito por um psiquiatra e psicólogo.
E na hora de vender o veículo?
O benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, conforme a vigência da Lei nº 8.989 de 1995, prorrogada pela Lei 11.941/2009 art. 77.
Caso o proprietário queira vender seu veículo adaptado em menos de dois anos no caso de IPI, ou em menos de 3 anos – no caso de ICMS – terá que pagar todos os impostos, com atualização monetária e acréscimos legais desde a data de aquisição.
O que devo observar na nota fiscal?
Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.