A Portaria CAT 28/2019 publicada no Diário Oficial Eletrônico no dia 31/05/2019, alterou a Portaria CAT 18/2013 que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista.
A recente portaria alterou substancialmente as exigências quanto ao laudo médico que atesta as deficiências, ratificando o CONVÊNIO ICMS 50/2018 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária em 05 de julho de 2018, o qual estabelece:
Cláusula primeira: Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Com a alteração, o laudo médico que antes poderia ser emitido pelo Departamento de Transito (DETRAN), por serviço privado credenciado ao DETRAN, por serviço público de saúde, por serviço privado que integra o Sistema único de Saúde (SUS), ou ainda, por entidade de assistência social, a partir do dia 31/05/2019, somente será aceito se emitido por serviço público de saúde (SUS) ou serviço privado que integra o Sistema único de Saúde (SUS), conforme artigo 1º da Portaria CAT 28/2019:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013:
“§ 1º – O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 1.769, de 18-12-2017, emitido há menos de 2 anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”, e desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).” (NR);
Deste modo, a partir da publicação da Portaria mencionada, o processo de isenção do ICMS para pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deve observar as exigências quanto ao laudo médico, sob pena de indeferimento do pleito.
Ocorre que, não podemos deixar de observar que apesar da recente Portaria ratificar as exigências estabelecidas no CONFAZ ICMS 50/2018 quanto ao laudo médico, foi omissa quanto prazo de permanência com o veículo adquirido com benefício fiscal de isenção do ICMS, nos termos do Convênio supracitado:
I – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
Portanto, a Portaria CAT-18/13, manteve sua redação quanto ao período de permanência com o veículo adquirido com o benefício fiscal, determinando que nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o automóvel não poderá ser alienado.
No entanto, apensar da omissão da nova Portaria Estadual, a interpretação da legislação em comento é de que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser transferido antes de 4 (quatro anos), a contar da data de emissão de sua nota fiscal, seguindo a determinação prevista no CONVÊNIO ICMS 50/2018 , ratificado pelo Ato Declaratório n° 20 de 25 de julho de 2018, tratando-se de uma norma de eficácia nacional.